16 de julho de 2011

Fusão era golpe - Pedro Cardoso da Costa


A fusão entre empresas e grupos empresariais ou incorporação de um pelo outro é comum, quase nunca por opção, mas para manter a sobrevivência de ambas ou de uma delas.
A recente tentativa de fusão entre o grupo Pão de Açúcar com o Carrefour seria absolutamente normal não fosse a tentativa de despejar uma montanha de dinheiro púbico para viabilizá-la, próxima de seis bilhões de reais em financiamento, que viria em financiamento pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES.
Os contrários ao financiamento argumentavam exatamente que a política desenvolvimentista social, intrínseca ao Banco, não respaldaria um empréstimo dessa magnitude e para empresas do porte das envolvidas. Já pelo lado dos favoráveis, além de defenderem que haveria a criação de novas vagas, garantiria a manutenção dos empregos atuais. Cabe destaque a ênfase com que o senador Lindberg Farias fez numa sessão do Senado para convencer aos contrários do acerto com a justificativa principal de que estaria resguardado o amparo social, sem mencionar a razão por que a fusão geraria os empregos, uma vez que as empresas já são estruturadas e já empregam. Além disso, geralmente o monopólio traz efeito contrário, pois costuma extinguir vagas.
Caso o empréstimo tivesse se concretizado, teriam sido entregues a dois gigantes da iniciativa privada seis bilhões do dinheiro da sociedade brasileira que, como compensação imediata, teria apenas o aumento de preço em consequência da concentração de mercado e por falta de concorrência.

 Nesse tipo de negócio costuma sobrepor-se a posição do grande capital. Desta feita, prevaleceu a vontade da sociedade. Por esperteza, os defensores costumam centralizar o debate apenas na questão de legalidade. Porque a lei permite, porque não há impedimento legal. Em nenhum momento se coloca a conveniência como fator preponderante para a população. Um exemplo seria a gastança com as festas juninas pelas prefeituras nordestinas.
Sob a ótica administrativa, o primeiro e essencial item deve ser o da conveniência e o de maior relevância para a sociedade. Mesmo que não haja nenhum impedimento legal em sentido estrito, dever-se-ia verificar o respeito aos princípios constitucionais. Questionar se seria Moral gastar milhões de reais no pagamento de artistas renomados ou colocar água, esparadrapo e funcionários nos hospitais. Com a inversão de prioridade, não estaria sendo respeitado o princípio constitucional da Eficiência.
Independentemente do nome e da finalidade do banco, da nomeclatura dada a este repasse de dinheiro público a gigantes empresas privadas, se financiamento, empréstimo, garantia, o mais importante foi ter prevalecido a vontade da sociedade, uma exceção, que deveria se transformar em regra. Mesmo como excepcionalidade, vale mais pelo aspecto simbólico, pois sem o dinheiro do BNDES a fusão se extinguiu, o que caracterizou como mais uma tentativa de golpe financeiro que, felizmente, foi abortado pela sociedade. 

Pedro Cardoso da Costa – Interlagos/SP
              Bel. Direito

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