A fusão entre empresas e grupos empresariais ou
incorporação de um pelo outro é comum, quase nunca por opção, mas para manter a
sobrevivência de ambas ou de uma delas.
A recente tentativa de fusão entre o grupo Pão de
Açúcar com o Carrefour seria absolutamente normal não fosse a tentativa de
despejar uma montanha de dinheiro púbico para viabilizá-la, próxima de seis
bilhões de reais em financiamento, que viria em financiamento pelo Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES.
Os contrários ao financiamento argumentavam
exatamente que a política desenvolvimentista social, intrínseca ao Banco, não respaldaria
um empréstimo dessa magnitude e para empresas do porte das envolvidas. Já pelo
lado dos favoráveis, além de defenderem que haveria a criação de novas vagas, garantiria
a manutenção dos empregos atuais. Cabe destaque a ênfase com que o senador
Lindberg Farias fez numa sessão do Senado para convencer aos contrários do
acerto com a justificativa principal de que estaria resguardado o amparo
social, sem mencionar a razão por que a fusão geraria os empregos, uma vez que
as empresas já são estruturadas e já empregam. Além disso, geralmente o
monopólio traz efeito contrário, pois costuma extinguir vagas.
Caso o empréstimo tivesse se concretizado, teriam
sido entregues a dois gigantes da iniciativa privada seis bilhões do dinheiro
da sociedade brasileira que, como compensação imediata, teria apenas o aumento
de preço em consequência da concentração de mercado e por falta de concorrência.
Nesse tipo de
negócio costuma sobrepor-se a posição do grande capital. Desta feita,
prevaleceu a vontade da sociedade. Por esperteza, os defensores costumam
centralizar o debate apenas na questão de legalidade. Porque a lei permite,
porque não há impedimento legal. Em nenhum momento se coloca a conveniência
como fator preponderante para a população. Um exemplo seria a gastança com as
festas juninas pelas prefeituras nordestinas.
Sob a ótica administrativa, o primeiro e essencial
item deve ser o da conveniência e o de maior relevância para a sociedade. Mesmo
que não haja nenhum impedimento legal em sentido estrito, dever-se-ia verificar
o respeito aos princípios constitucionais. Questionar se seria Moral gastar
milhões de reais no pagamento de artistas renomados ou colocar água,
esparadrapo e funcionários nos hospitais. Com a inversão de prioridade, não
estaria sendo respeitado o princípio constitucional da Eficiência.
Independentemente do nome e da finalidade do banco,
da nomeclatura dada a este repasse de dinheiro público a gigantes empresas
privadas, se financiamento, empréstimo, garantia, o mais importante foi ter
prevalecido a vontade da sociedade, uma exceção, que deveria se transformar em
regra. Mesmo como excepcionalidade, vale mais pelo aspecto simbólico, pois sem
o dinheiro do BNDES a fusão se extinguiu, o que caracterizou como mais uma
tentativa de golpe financeiro que, felizmente, foi abortado pela sociedade.
Pedro Cardoso da Costa – Interlagos/SP
Bel. Direito
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